quarta-feira, 23 de abril de 2014

ANTEPROJETO DE LEI PARA OS SEFARDITAS OBTEREM A CIDADANIA ESPANHOLA

Confira, na íntegra, os requisitos para a obtençom da cidadania espanhola para sefarditas segundo o ANTEPROJETO DE LEI DE NACIONALIDADE ESPANHOLA PARA SEFARDITAS.
Foto da charge publicada no jornal israelita Haaretz logo depois de conhecer
 o anteprojeto de lei espanhola
PREÂMBULO

Artigo 1. Concessom da nacionalidade espanhola por naturalizaçom para os sefarditas

1 . Os fins previstos no artigo 21.1 do Código Civil quanto às circunstâncias excepcionais que exige para adquirir a nacionalidade espanhola por naturalizaçom, entende-se que tais circunstâncias estám presentes nos cidadãos estrangeiros sefarditas que provem essa condiçom e umha especial ligaçom com Espanha, embora nom tenham residência legal no nosso país.

Aplicar-se-á o previsto no parágrafo anterior seja qual for a ideologia, religiom ou crença dos sefaraditas.

2. A condiçom sefardita e a especial ligaçom com Espanha devem ser certificadas polo encargado do registo civil da residência do interessado, quer em Espanha, quer no consular correspondente, e será demonstrado por um ou vários dos seguintes meios provatórios, valorizados, no seu caso, como um todo:

a) Por umha certidom emitida pola Secretaria-Geral da Federación de Comunidades Judías de España na que se acredite a pertença da pessoa em questom à comunidade judaica sefardita.

b) Por umha certidom da autoridade rabínica competente, legalmente reconhecida no país de residência habitual do requerente ou de qualquer outra documentaçom que o requerente achar apropriada para esta finalidade.

c) Polos apelidos do interessado ou polo idioma familiar ou por outros indícios que demonstrem a sua adesom à comunidade judaica sefardita.

d) A inclusom do requerente, ou a sua descendência direta incluída nas listas de famílias Sefarditas protegidas por Espanha, a que, em relaçom ao Egito e Grécia se refere o Decreto-Lei de 29 de dezembro de 1948, ou de qualquer outra lista semelhante, ou daqueles outros que obtiverem a sua naturalizaçom pola via especial do Real Decreto de 20 de dezembro de 1924.

e) A ligaçom ou relacionamento familiar do requerente com umha pessoa ou família das mencionadas na alinha anterior.

f) No caso de o pedido seja apresentado perante o encargado do Registo Civil Consular da residência do interessado, este irá levar em conta qualquer sinal de pertença do requerente à comunidade espanhola da sua área.

Em qualquer caso, exigir-se-á que os interessados ​​formalizem o seu pedido no prazo de dous anos desde a entrada em vigor da presente lei. Este período pode ser prorrogado por acordo do Conselho de Ministros até o limite de um ano.

Artigo 2. Procedimento

1. O pedido pode ser apresentado por qualquer dos meios indicados na Lei 30/1992, de 26 de novembro, sobre o Regime Jurídico das Administrações Públicas e Procedimento Administrativo Comum, bem como no Registo Civil Consular da residência do interessado.

2. O pedido deverá ser feito por escrito, usando o modelo padrão aprovado polo Despacho do Ministro da Justiça, e, em qualquer caso, será necessária a sua ratificaçom por comparência perante o encargado do Registo Civil municipal ou consular correspondente à sua residência.

3. Junto com o pedido, o requerente deve fornecer a documentaçom indicada no antedito Despacho, necessária para o processamento do pedido, e qualquer outro que julgar necessárias para demonstrar as circunstâncias referidas no art. 1. O requerente deverá demonstrar também umha ligaçom especial com a cultura e os costumes espanhóis. Na avaliaçom das provas fornecidas para demonstrar este requisito levar-se-ám em conta, especialmente, os estudos do interessado, as suas atividades caritativas ou sociais e quaisquer outras circunstâncias que reflitam tal ligaçom.

A Direçom-Geral dos Registos e do Notariado poderá obter relatórios dos organismos que possam testemunhar sobre a realidade das condições exigidas ao requerente, como som a autoridade rabínica competente, reconhecida legalmente no país de morada habitual do requerente e a comunidade judaica de origem.

Da mesma forma, a Direçom-Geral dos Registos e do Notariado poderá recolher relatórios dos organismos que possam demonstrar a ausência de  antecedentes criminais no seu país de origem e de residência, e, em qualquer caso, o da Direçom-Geral de Polícia, que terá o alcance nos termos do artigo 222 do Regulamento do Registro Civil, exceto quanto à sua residência em Espanha.

Ao abrigo do instruído, a Direçom-Geral dos Registos e do Notariado resolverá e, se for o caso, declarará o direito do requerente para obter a nacionalidade espanhola.

4. A resoluçom ditada servirá de título formal suficiente para a prática da correspondente inscriçom no Registo Civil, prévio cumprimento do requisito de juramento ou promessa de lealdade ao Rei e obediência à Constituiçom e às leis prescritas na alínea a) do artigo 23 do Código Civil.

Disposiçom adicional única. Modelo de formulário e instruções de preenchimento

Por despacho do Ministro da Justiça aprovar-se-á o modelo padrom de formulário de candidatura, bem como as instruções de preenchimento e que se disponibilizará também no site do Ministério da Justiça.

Disposiçom transitória única. Concorrência de procedimentos.

Os que por cumprirem os requisitos previstos na presente lei entrarem dentro do âmbito subjetivo da sua aplicaçom e, com anterioridade à sua entrada e vigor, tenham solicitado a concessom da nacionalidade espanhola por naturalizaçom através do procedimento ordinário e individualizado sem terem recebido notificaçom da correspondente resoluçom, poderám optar pola continuidade da tramitaçom do seu expediente consoante o procedimento aprovado pola presente lei, caso em que deve solicitá-lo expressamente e fornecer a documentaçom requerida pola ordem prevista no artigo 2.

Nesse caso, a tramitaçom do correspondente processo de nacionalidade por naturalizaçom já investigado continuará a sua tramitaçom sob as disposições substantivas e processuais contidas nesta lei.

Disposiçom final primeira. Modificaçom do Código Civil.

O artigo 23 do Código Civil fica com a seguinte redaçom:

<< Artigo 23

Som requisitos comuns para a validade da adquisiçom da nacionalidade espanhola por opçom, naturalizaçom ou residência :

a) Que a pessoa com mais de catorze anos e capaz para fornecer umha declaraçom por si jure ou prometa lealdade ao Rei e obediência à Constituiçom e às Leis.

b) Que a mesma pessoa declare que renuncia à sua nacionalidade anterior. Exceptuam-se desta exigência os naturais de países referidos na alinha 1 do artigo 24 e os sefarditas .

c) Que a adquisiçom seja inscrita no Registo Civil espanhol>>.


Disposiçom final segunda. Qualificaçom

O Ministro da Justiça tem o poder de expedir as disposições necessárias para a execuçom do estabelecido na presente lei.

Disposiçom terceira. Título competencial

Esta lei é feita, relativamente aos artigos 1 e 2, nos termos do artigo 149.1.2ª respeitante a "nacionalidade" e 8ª no tocante a "ordenamento dos registos e instrumentos públicos" e a sua disposiçom final primeira ao abrigo do artigo 149.1. 8, no que diz respeito à legislaçom civil da Constituiçom espanhola.

Disposiçom final quarta. Entrada em vigor.

Esta Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçom no "Boletín Oficial del Estado".


REENCAMINHE-SE PARA O CONSELHO DE MINISTROS

Madrid, 7 de fevereiro de 2014



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