Confira, na íntegra, os requisitos para a obtençom da cidadania espanhola para sefarditas segundo o ANTEPROJETO DE LEI DE NACIONALIDADE ESPANHOLA PARA SEFARDITAS.
Foto da charge publicada no jornal israelita Haaretz logo depois de conhecer o anteprojeto de lei espanhola |
Artigo 1. Concessom da nacionalidade
espanhola por naturalizaçom para os sefarditas
1 . Os
fins previstos no artigo 21.1 do Código Civil quanto às circunstâncias
excepcionais que exige para adquirir a nacionalidade espanhola por
naturalizaçom, entende-se que tais circunstâncias estám presentes nos cidadãos
estrangeiros sefarditas que provem essa condiçom e umha especial ligaçom com
Espanha, embora nom tenham residência legal no nosso país.
Aplicar-se-á
o previsto no parágrafo anterior seja qual for a ideologia, religiom ou crença
dos sefaraditas.
2. A
condiçom sefardita e a especial ligaçom com Espanha devem ser certificadas polo
encargado do registo civil da residência do interessado, quer em Espanha, quer
no consular correspondente, e será demonstrado por um ou vários dos seguintes
meios provatórios, valorizados, no seu caso, como um todo:
a) Por
umha certidom emitida pola Secretaria-Geral da Federación de Comunidades Judías de España na que se acredite a
pertença da pessoa em questom à comunidade judaica sefardita.
b) Por
umha certidom da autoridade rabínica competente, legalmente reconhecida no país
de residência habitual do requerente ou de qualquer outra documentaçom que o
requerente achar apropriada para esta finalidade.
c) Polos
apelidos do interessado ou polo idioma familiar ou por outros indícios que
demonstrem a sua adesom à comunidade judaica sefardita.
d) A
inclusom do requerente, ou a sua descendência direta incluída nas listas de
famílias Sefarditas protegidas por Espanha, a que, em relaçom ao Egito e Grécia
se refere o Decreto-Lei de 29 de dezembro de 1948, ou de qualquer outra lista
semelhante, ou daqueles outros que obtiverem a sua naturalizaçom pola via
especial do Real Decreto de 20 de dezembro de 1924.
e) A
ligaçom ou relacionamento familiar do requerente com umha pessoa ou família das
mencionadas na alinha anterior.
f) No
caso de o pedido seja apresentado perante o encargado do Registo Civil Consular
da residência do interessado, este irá levar em conta qualquer sinal de
pertença do requerente à comunidade espanhola da sua área.
Em
qualquer caso, exigir-se-á que os interessados formalizem o seu pedido no
prazo de dous anos desde a
entrada em vigor da presente lei. Este período pode ser prorrogado por acordo do
Conselho de Ministros até o limite de um ano.
Artigo
2. Procedimento
1. O
pedido pode ser apresentado por qualquer dos meios indicados na Lei 30/1992, de
26 de novembro, sobre o Regime Jurídico das Administrações Públicas e
Procedimento Administrativo Comum, bem como no Registo Civil Consular da
residência do interessado.
2. O
pedido deverá ser feito por escrito, usando o modelo padrão aprovado polo
Despacho do Ministro da Justiça, e, em qualquer caso, será necessária a sua
ratificaçom por comparência perante o encargado do Registo Civil municipal ou
consular correspondente à sua residência.
3. Junto
com o pedido, o requerente deve fornecer a documentaçom indicada no antedito
Despacho, necessária para o processamento do pedido, e qualquer outro que
julgar necessárias para demonstrar as circunstâncias referidas no art. 1. O
requerente deverá demonstrar também umha ligaçom especial com a cultura e os
costumes espanhóis. Na avaliaçom das provas fornecidas para demonstrar este
requisito levar-se-ám em conta, especialmente, os estudos do interessado, as
suas atividades caritativas ou sociais e quaisquer outras circunstâncias que
reflitam tal ligaçom.
A
Direçom-Geral dos Registos e do Notariado poderá obter relatórios dos
organismos que possam testemunhar sobre a realidade das condições exigidas ao
requerente, como som a autoridade rabínica competente, reconhecida legalmente
no país de morada habitual do requerente e a comunidade judaica de origem.
Da mesma
forma, a Direçom-Geral dos Registos e do Notariado poderá recolher relatórios
dos organismos que possam demonstrar a ausência de antecedentes criminais no seu país de origem
e de residência, e, em qualquer caso, o da Direçom-Geral de Polícia, que terá o
alcance nos termos do artigo 222 do Regulamento do Registro Civil, exceto
quanto à sua residência em Espanha.
Ao
abrigo do instruído, a Direçom-Geral dos Registos e do Notariado resolverá e,
se for o caso, declarará o direito do requerente para obter a nacionalidade
espanhola.
4. A
resoluçom ditada servirá de título formal suficiente para a prática da
correspondente inscriçom no Registo Civil, prévio cumprimento do requisito de
juramento ou promessa de lealdade ao Rei e obediência à Constituiçom e às leis
prescritas na alínea a) do artigo 23 do Código Civil.
Disposiçom
adicional única. Modelo de formulário e instruções de preenchimento
Por
despacho do Ministro da Justiça aprovar-se-á o modelo padrom de formulário de
candidatura, bem como as instruções de preenchimento e que se disponibilizará
também no site do Ministério da Justiça.
Disposiçom
transitória única. Concorrência de procedimentos.
Os que
por cumprirem os requisitos previstos na presente lei entrarem dentro do âmbito
subjetivo da sua aplicaçom e, com anterioridade à sua entrada e vigor, tenham
solicitado a concessom da nacionalidade espanhola por naturalizaçom através do
procedimento ordinário e individualizado sem terem recebido notificaçom da
correspondente resoluçom, poderám optar pola continuidade da tramitaçom do seu
expediente consoante o procedimento aprovado pola presente lei, caso em que
deve solicitá-lo expressamente e fornecer a documentaçom
requerida pola ordem prevista no artigo 2.
Nesse
caso, a tramitaçom do correspondente processo de nacionalidade por naturalizaçom
já investigado continuará a sua tramitaçom sob as disposições substantivas e
processuais contidas nesta lei.
Disposiçom
final primeira. Modificaçom do Código Civil.
O artigo
23 do Código Civil fica com a seguinte redaçom:
<<
Artigo 23
Som requisitos
comuns para a validade da adquisiçom da nacionalidade espanhola por opçom,
naturalizaçom ou residência :
a) Que a
pessoa com mais de catorze anos e capaz para fornecer umha declaraçom por si
jure ou prometa lealdade ao Rei e obediência à Constituiçom e às Leis.
b) Que a
mesma pessoa declare que renuncia à sua nacionalidade anterior. Exceptuam-se
desta exigência os naturais de países referidos na alinha 1 do artigo 24 e
os sefarditas .
c) Que a
adquisiçom seja inscrita no Registo Civil espanhol>>.
Disposiçom
final segunda. Qualificaçom
O
Ministro da Justiça tem o poder de expedir as disposições necessárias para a
execuçom do estabelecido na presente lei.
Disposiçom
terceira. Título competencial
Esta lei
é feita, relativamente aos artigos 1 e 2, nos termos do artigo 149.1.2ª
respeitante a "nacionalidade" e 8ª no tocante a "ordenamento dos
registos e instrumentos públicos" e a sua disposiçom final primeira ao abrigo
do artigo 149.1. 8, no que diz respeito à legislaçom civil da Constituiçom espanhola.
Disposiçom
final quarta. Entrada em vigor.
Esta Lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçom no "Boletín Oficial
del Estado".
REENCAMINHE-SE
PARA O CONSELHO DE MINISTROS
Madrid,
7 de fevereiro de 2014
Sem comentários:
Enviar um comentário