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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

MANTEIGAS

Vila portuguesa pertencente à regiom da Beira, com cerca de 2800 habitantes.

Situada no coraçom da Serra da Estrela, Manteigas desde sempre foi umha terra ligada à transumância e ao trabalho da lã. As suas ligações históricas ocorreram principalmente com centros localizados junto à montanha que possuíam comunidades judaicas ou cristãs-novas; Covilhã (a relaçom mais documentada), Gouveia (e Melo), Belmonte, Guarda e Seia.

Embora sem existência comprovada de judiaria medieval, o município de Manteigas preserva até aos dias de hoje locais geográficos que, como o do Poio do Judeu som memória dumha certa presença judaica.

Igualmente, vários processos da inquisiçom foram intentados, por judaísmo, contra naturais da vila. Curiosamente, os que já se encontram documentados referem-se ao período final do Tribunal do Santo Ofício (primeira metade do século XVIII).

Por outro lado, em investigaçom recente conduzida pola Câmara Municipal, que recentemente aderiu à Rede de Judiarias de Portugal, comprovou-se a existência de 22 cruciformes inseridos em 14 edifícios bem como 32 portais chanfrados disseminados pelo núcleo histórico.

Fonte: Rede de Judiarias de Portugal

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

EM MEMÓRIA DOS JUDEUS PORTUGUESES

“Em memória de todos os Judeus portugueses vítimas do infame decreto de 1496 que lhes deu a opção à conversão forçada ou à morte.

Terra não cubras o sangue deles pelo esquecimento.

Que seja restituída a abençoada memória de todos aqueles e aquelas que durante cinco séculos mantiveram vivo o eco da palavra de Deus vivo, actualizando a visão profética de Moisés no Monte Horeb. A sarça ardia no fogo e a sarça não se consumia.

As almas ardentes deles não foram destruídas pelas chamas ou pelos seres que o queriam, através das mais terríveis torturas, obrigando-os a renunciar à sua fé sublime na fonte da vida e amor.

O justo vibra na sua fé”
Placa colocada no Mosteiro de S. Bento da Vitória, no local da judiaria do Porto
Fonte: Sepharad Jewish Heritage

sexta-feira, 24 de julho de 2015

JUDIARIA DE ALFAMA

"A judiaria de Alfama, em Alfama, da qual resta, como único vestígio, o nome da rua onde estava situada, Rua da Judiaria, que vai do Arco do Rosário, no Terreiro do Trigo, até ao Largo de S. Rafael" (em As Muralhas da Ribeira de Lisboa, 1900)

O Bairro de Alfama nom foi atingido polo terramoto de 1755, daí que ainda exista a respetiva Rua da Judiaria, sendo isto tudo o que resta das quatro Judiarias de Lisboa. Nesta artéria ainda hoje podem-se encontrar sinais da antiga Judiaria, já que algumhas portas de habitaçom estám marcadas com a estrela de David, assim como se encontram restos da muralha medieval de Lisboa sob construções quinhentistas de janelas góticas.

Esta judiaria abrange a antedita Rua da Judiaria, o Largo de S. Rafael e o Beco das Barrelas.

Rua da Judiaria



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No lado direito da rua encontra-se umha grande extensom de muralha encimada polo Palácio da Senhora de Murça que apresenta janelas e cubelo da muralha, em estilo manuelino.

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Palácio da Senhora de Murça visto do pátio da Rua da Judiaria

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Fonte do Poeta situada a sul do pátio da rua
Na Fonte do Poeta a água brota de dous peixes-dragões junto a um poema de António Boto que canta "esta fonte que fala na surdina de qualquer coisa que eu não sei ouvir".


Porta da Judiaria do interior da Judiaria de Alfama TRILHOS DE SEFARAD
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O Arco do Rosário foi anteriormente a Porta da Judiaria. Metade do arco ficou entaipado, já que este teria umha volta completa sendo que hoje a outra meia volta está aparentemente integrada no prédio que a suporta.
Arco do Rosário visto do Largo do Terreiro do Trigo       GoogleEarth
Este arco fez parte integrante da antiga Cerca Moura e depois foi reaproveitado para ser umha das 34 portas da Cerca Fernandina (construída entre 1373-75).


Beco das Barrelas
(estreita viela em forma de U)
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Ao fundo, o Largo das Alcaçarias visto do interior do Beco das Barrelas.      CAEIRO
Largo das Alcaçarias com o Beco das Barrelas ao fundo à esquerda.


Sinagoga da Alfama

As atuais ruas da Alfama, ainda que conservassem o tortouso traçado antigo, a maior parte das casas existentes som de nova construçom, o que dificulta a localizaçom do prédio da antiga sinagoga. Porém, a partir de documentos da Torre do Tombo contendo confrontações e indicações relativamente à cerca fernandina que permitiriam a sua identificaçom, o investigador Vieira da Silva determinou a situaçom exata da antiga sinagoga da Alfama. 


Segundo esta tese, a sinagoga situar-se-ia no nº 8 do Beco das Barrelas, designada no dito documento por «travessa que vay teer ao muro», em frente da Rua da Judiaria e do Largo de S. Rafael. A Rua da Judiaria ainda existe e, embora já tivessem desaparecido a Torre e a porta de S. Pedro, conhece-se o sítio onde os ditos elementos se encontravam, a partir dumha marca com o emblema de S. Pedro existente numha laje embutida na parede de encosto do pequeno Largo de S. Rafael, onde desemboca a Rua da Judiaria.


Prédio da Sinagoga da Alfama?
Nos trabalhos arqueológicos realizados nom foram recuperados testemunhos que possam ser associados a umha ocupaçom judaica, o que nom permite confirmar ou negar a sua presença naquele espaço ou na área circundante. Os especialistas julgam ser possível prosseguir os estudos arqueológicos, alargando a área intervencionada, talvez explorando o restante espaço do Largo de S. Rafael.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

A DEPORTAÇOM DAS CRIANÇAS JUDIAS DE SÃO TOMÉ

Em 1470 os navegadores portugueses João de Santarém, Pedro Escobar e Edigel Campos descobrem as ilhas de São Tomé e Príncipe, um arquipélago localizado no Golfo da Guiné na África equatorial. Até entom estiveram desabitadas polo que era preciso povoar a nova colónia na que os portugueses recusavam fixar-se.


Mato na ilha de São Tomé
Assim sendo, em carta datada de 29 de julho de 1493 o rei D. João II nomeou Álvaro de Caminha donatário da Ilha de São Tomé. Ele ocupar-se-ia da sua colonizaçom dum modo mais efectivo do que os seus antecessores, já que, para além de lhe conceder o privilégio especial de comprar escravos no continente e alguns degregados, foram-lhe entregues os filhos dos recém-batizados dos Judeus.

Pouco antes, em 1492, o reino de Portugal recebeu milhares de refugiados logo depois de ser decretada a expulsom dos Judeus dos reinos de Espanha. Esses refugiados tiveram de lidar com a esperteza de Dom João II, que vislumbrou umha oportunidade de tirar proveito dessa desgraça alheia: o rei instituiu a cobrança de dous escudos por cada refugiado para que pudessem permanecer em Portugal por oito meses. Como ao fim do prazo de permanência os Judeus nom conseguiram sair de Portugal, o rei ordenou que fossem vendidos como escravos. 

Para as crianças com idades entre 2 e 10 anos desses refugiados o rei português reservou um outro destino: colonizar São Tomé. Destarte, no porto de Lisboa nom menos que 2000 crianças foram separadas e arrancadas à força dos seus pais e postas em barcos com rumo a São Tomé. Rabi Samuel Usque, judeu português relata isso no seu livro "Os Sofrimentos e Tribulações de Israel" (1553), referindo que quando os pais viram que a deportaçom era inevitável, eles passaram às crianças a importância de observar o judaismo; e alguns até casaram as suas crianças. Outras fontes contam o caso de mães que se jogaram com os seus filhos ao mar para evitar a separaçom. 

Num ano, apenas 600 crianças permaneciam vivas. Com efeito, a ilha era um inferno, completamente deserta e para onde também foram levados escravos e criminosos. Usque relata dramaticamente como as crianças chegaram à ilha: "Quando essas crianças inocentes chegaram à selva de São Tomé, o que seria os seus túmulos, elas foram levadas à costa e deixadas ali sem compaixom. Quase todas foram engolidas polos grandes lagartos da ilha e os que ficaram, pois escaparam aos répteis, morreram de fome e abandono".

Os esforços dos pais aparentemente nom foram em vão, como relatam os rumores que chegaram ao Ofício da Inquisiçom em Lisboa de que em São Tomé e Príncipe os descendentes conservaram alguns costumes judaicos. O bispo nomeado a São Tomé e Príncipe em 1616, Pedro da Cunha Lobo, ficou atormentado com o problema. Em 1621 ele foi acordado por uma procissom, levantada para confrontá-los, e foi insultado tão sinceramente que em desgosto ele desistiu e pegou o primeiro navio de volta para Portugal. Porém, acha-se que essa presença judaica apagou-se de vez na altura do século XVIII.


Nos séculos XIX e XX houve um certo fluxo de judeus comerciantes de cacau e açúcar nas ilhas. Hoje desconhece-se a existência de Judeus nas ilhas mas ainda podem ser achados os descendentes das crianças escravizadas no perfil étnico dos são-tomenses. Alguns costumes judaicos permanecem, embora misturados com os valores e cultura da sociedade crioula.

Em 12 de julho de 1995, Dia Nacional da República Democrática de São Tomé e Príncipe, teve lugar umha Conferência Internacional para em lembrança das crianças judias portuguesas que foram deportadas para as ilhas no século XV.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

ÁLVARO CUNQUEIRO E OS JUDEUS GALEGOS

(...) As judiarias galegas tiveram umha grande importância na Idade Média e o galego, o judeu, ficou no país. Poucos Judeus sairam aquando a expulsom na época dos reis católicos.

E um às vezes sonha se nestes Judeus galegos de Tessalónica, tam pobres e humildes, gentes de pena -que dizia o Professor Molho- dedicados a acarretar lenha e água..., se ficará algumha saudade da Galiza, destas vilas nas que ele viveu, Monforte, Ribadávia, à beira dos rios, terra do vinho, onde deveu ter vivido muito bem e muito tranquilo durante muitos anos.

Entom eu acho que a estes Judeus podíamos-lhe dizer um pouco que também na Galiza fica umha certa saudade daquelas gentes, daquelas mulheres de nomes tam insuspeitos, dona Niebla, dona Sol, dona Surpreendida -que deveu ter sido muito linda, claro!-.


Álvaro Cunqueiro (1911-1981)



Transcriçom parcial da entrevista realizada a Álvaro Cunqueiro em 1978 para o programa "A FONDO" de TVE (áudio em espanhol)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

COMO PORTUGAL EXPULSOU OS JUDEUS

Manuel I, rei de Portugal entre 1495-1521
Após a morte do rei João II em 1495, Manuel I (nascido em 1469) acedeu ao trono. Como a sua legitimidade estava ameaçada, decidiu consolidar as suas posições de poder casando com a princesa Isabel de Espanha, filha dos reis católicos. Umha das condições para conseguir essa aliança dinástica foi que Dom Manuel devia expulsar os hereges (Judeus e Mouros) do seu reino. O rei tentou fazer com que a princesa reconsiderasse essa exigência, mas foi tudo em vão. 

Em 30 de novembro de 1496 o contrato de casamento foi assinado incluindo essa cláusula. Cinco depois, a 5 de dezembro, o rei português assinou o decreto forçando que todos os hereges deviam abandonar Portugal, concedendo-lhes prazo até 31 de outubro de 1497. 

Porém, Manuel I nunca esteve contente com esta decisom, principalmente porque ele valorizava a importância económica dos Judeus, já que precisava dos capitais e do conhecimento técnico dos Judeus para o seu projeto de desenvolvimento de Portugal. Destarte, o rei permitiu aos Judeus que opstassem pola conversom ou desterro, esperando assim que muitos se batizassem, ainda que apenas pro forma

No entanto, os Judeus nom se deixaram convencer e a grande maioria optou por abandonar Portugal. O rei, perante o fracasso da sua estratégia, mandou fechar todos os portos do país, salvo o de Lisboa, para impedir a fuga. 

Em 19 de março de 1497, o primeiro dia da Páscoa judaica (Passover), ordenou-se que as famílias judias com filhos de idades entre os 4 e 14 anos levassem as suas crianças para Lisboa. Umha vez lá, respondendo a umha ordem de sequestro, informou-se que as crianças iam ser retiradas das súas famílias e entregues a famílias católicas para serem criadas como boas católicas. As crianças foram literalmente arrancadas dos seus pais e outras foram asfixiadas ou mesmo alguns pais preferiram matar-se junto dos seus filhos antes de serem separados. Enquanto alguns pais concordaram em se batizar junto com os seus filhos, outros nom resistiram e entregaram as suas crianças.

Em outubro de 1497 por volta de 20.000 Judeus chegaram a Lisboa para preparar a sua partida para outras terras. Lá foram concentrados no pátio do Palácio dos Estaus, um palácio localizado no centro histórico da capital, onde foram abordados por sacerdotes com o intuito de os converter. Embora alguns capitularam, o resto preferiu esperar até o momento da partida. Entretanto, a hora da partida tinha passado. Aqueles que nom se converteram perderam a sua liberdade e tornaram-se escravos, sucumbindo a maioria deles. 
O Palácio dos Estaus (hoje local do Teatro Nacional D. Maria II)
foi sede da Inquisiçom portuguesa (1571-1755)
Finalmente, os que ainda resistiam à conversom foram arrastados à pia batismal polo povo incitado por clérigos fanáticos e com a complacência das forças da ordem. Estes "batizados de pé" foram chamados de "cristãos-novos".

Foi desses batismos em massa e à força que surgiram os marranos, ou criptojudeus, que praticavam o judaismo em segredo, embora publicamente professassem a fé católica. O rei outorgou-lhe um período de graça de 30 anos (posteriormente alargado até 1534) no qual nom se realizariam inquéritos sobre a sua fé. Porém, os "cristãos-novos" nunca foram realmente bem aceites pola populaçom "cristã velha", que desconfiavam da sinceridade da fé dos conversos. 

Essa desconfiança evoluiria para a violência explícita em 1506, quando aconteceu o Pogrom de Lisboa. Em abril desse ano, num contexto de peste desde janeiro, mais umha vez insuflados por clérigos fanáticos, que culpavam os "cristãos novos" pola calamidade, o populaçom investiu contra eles, matando mais de 2000-5000 deles, entre homens, mulheres e crianças. Posteriomente Manuel I ordenou a execuçom dos líderes do massacre.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

PROJETO DE LEI DO RETORNO DO CDS-PP PARA OS JUDEUS SEFARDITAS PORTUGUESES

A seguir reproduz-se, na íntegra, o projeto de alteraçom à lei da nacionalidade apresentado a 4 de abril de 2013 polo Grupo parlamentar do CDS-PP para conceder a naturalizaçom portuguesa aos descendentes de Judeus expulsos de Portugal, nos séculos XV e XVI, promover o seu retorno e reabilitar a sua imagem. O projeto, ao igual que o apresentado polo PS, comporta umha alteraçom à Lei da Nacionalidade.


PROJECTO DE LEI N.º 394/XII/2ª
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro 
(Lei da Nacionalidade)
Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal

Exposição de motivos

Designam-se de judeus sefarditas, os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica (Sefarad), provindo a designação do hebraico Sefardim (Sefardi, no singular).

É muito antiga a presença destas comunidades no território peninsular, acreditando-se que aqui se estabeleceram ainda durante a era das navegações fenícias, embora a sua presença só possa ser atestada desde o Império Romano. E aqui permaneceram nos alvores da cristianização, bem como nas subsequentes invasões quer visigótica (e cristã), quer moura (e muçulmana). Eram, portanto, comunidades pré-existentes à formação dos reinos ibéricos cristãos, como foi o caso da formação de Portugal a partir do século XII.

Estas comunidades judaicas foram objecto de perseguição por parte da Inquisição espanhola, a partir de finais do século XV, datando as primeiras expulsões de 1492. Muitos refugiaram-se na altura em Portugal, onde as perseguições ainda não se verificavam e, pelo contrário, uma lei inicialmente promulgada por D. Manuel lhes garantia protecção. Porém, este quadro rapidamente mudaria e também o rei português D. Manuel determinou, a partir de 1496, a expulsão de todos os judeus Sefarditas (também conhecidos por Marranos) que não se sujeitassem ao baptismo católico. Numerosos judeus foram, assim, expulsos de Portugal nos finais do século XV e inícios do século XVI – tanto aqueles que, dos vizinhos reinos de Castela e outros, se haviam refugiado transitoriamente no nosso país, como os membros e descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas estabelecidas em solo português.

De modo geral, estes judeus peninsulares fugiram para países como a Holanda e o Reino Unido e para o Norte da África, bem como, mais tarde, para territórios americanos, correspondentes actualmente a Brasil, Argentina, México e Estados Unidos da América. É ainda aí que, hoje, encontramos os descendentes das comunidades expulsas de Portugal, ocorrendo a maior frequência de casos no Brasil e também nos EUA.

Apesar das perseguições e do longo afastamento do seu território ancestral, bem como do facto de, para sobreviverem, terem tido, em vários períodos, que seguir secretamente as suas tradições ou mesmo que interromper a sua prática, muitos judeus sefarditas transmitiram o sentimento português de geração em geração. Nomeadamente, muitos mantiveram ritos e objectos tradicionais, típicos do antigo culto judaico em terras do nosso país, e foram conservando e reproduzindo os seus apelidos portugueses, além de cultivarem uma forte relação memorial a Portugal.

Citam-se, designadamente, os seguintes apelidos Judeus-Sefarditas oriundos das regiões do Alentejo, Beira-Baixa e Trás-os-Montes:
Amorim; Azevedo; Álvares; Avelar; Almeida; Barros; Basto; Belmonte; Bravo; Cáceres; Caetano; Campos; Carneiro; Carvalho; Crespo; Cruz; Dias; Duarte; Elias; Estrela; Ferreira; Franco; Gaiola; Gonçalves; Guerreiro; Henriques; Josué; Leão; Lemos; Lobo; Lombroso; Lopes; Lousada; Macias; Machado; Martins; Mascarenhas; Mattos; Meira; Mello e Canto; Mendes da Costa; Miranda; Montesino; Morão; Moreno; Morões; Mota; Moucada; Negro; Nunes; Oliveira; Osório (ou Ozório); Paiva; Pardo; Pilão; Pina; Pinto; Pessoa; Preto; Pizzarro; Ribeiro; Robles; Rodrigues; Rosa; Salvador; Souza; Torres; Vaz; Viana e Vargas.
Por seu turno, encontramos os seguintes apelidos em famílias Judaico-Sefarditas na Diáspora na Holanda, no Reino Unido e nas Américas:
Abrantes; Aguilar; Andrade; Brandão; Brito; Bueno; Cardoso; Carvalho; Castro; Costa; Coutinho; Dourado; Fonseca; Furtado; Gomes; Gouveia; Granjo; Henriques; Lara; Marques; Melo e Prado; Mesquita; Mendes; Neto; Nunes; Pereira; Pinheiro; Rodrigues; Rosa; Sarmento; Silva; Soares; Teixeira e Teles.
E, por último, é comum encontrar os seguintes apelidos Judaico-Sefarditas na América Latina:
Almeida; Avelar; Bravo; Carvajal; Crespo; Duarte; Ferreira; Franco; Gato; Gonçalves; Guerreiro; Léon; Leão; Lopes; Leiria; Lobo; Lousada; Machorro; Martins; Montesino; Moreno; Mota; Macias; Miranda; Oliveira; Osório; Pardo; Pina; Pinto; Pimentel; Pizzarro; Querido; Rei; Ribeiro; Robles; Salvador; Solva; Torres e Viana.
A matriz portuguesa de muitos destes nomes de família é bem suficientemente evidente, a par de outros de clara matriz castelhana.

Descendentes há dessas comunidades judaicas que nunca esconderam o desejo de recuperar a antiga nacionalidade de que estão privados pela expulsão dos seus antepassados. E esse tema tem sido objecto recorrente de reflexão normativa e de tratamento quer em Espanha, quer em Portugal, em diferentes momentos históricos. Em Portugal, nunca foi, porém, estabelecida uma solução satisfatória e duradoira.

Em 2010, correndo a 11ª Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP interessou-se por esta problemática, respondendo à abordagem feita por «representantes da comunidade de judeus sefarditas, residentes no estrangeiro, que desejam poder recuperar a nacionalidade [portuguesa] que foi a de seus antepassados». Neste contexto, o deputado José Ribeiro e Castro, que era também na altura o presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, formulou perguntas parlamentares ao ministro da Justiça e ao ministro da Administração Interna do XVIII Governo Constitucional (governo minoritário do PS, presidido pelo primeiro-ministro José Sócrates).

Na altura, em 2010, corria também uma petição electrónica, intitulada «Restituição da Nacionalidade Portuguesa aos Judeus Sefarditas Portugueses», que pedia o seguinte: «Assim sendo, nós, cidadãos portugueses, através dos signatários desta petição, vimos solicitar perante os Poderes constituídos da República Portuguesa, a restituição da nacionalidade portuguesa aos judeus sefarditas portugueses.»

Esta petição, dirigida à Assembleia da República e cujo primeiro subscritor é Marco António da Silva Moreira, recolheu já a assinatura de 1.181 pessoas já subscreveram, não deu entrada oficial e permanece aparentemente ainda pendente no seu endereço electrónico < http://www.peticaopublica.com/?pi=SEFARDIM >. A mais evidente sequência parlamentar que teve correspondeu às perguntas parlamentares do CDS, que retomaram vários dos fundamentos desta.

Tratou-se, respectivamente, das perguntas parlamentares n.º 2835/XI/1ª e n.º 2837/XI/1ª, ambas de 10 de Maio de 2010, mais tarde renovadas como perguntas parlamentares n.º 4034/XI/1ª e n.º 4032/XI/1ª, ambas de 8 de Julho de 2010.
Aí, alegava-se:

b) «Os judeus sefarditas foram expulsos de Portugal ou forçados ao exílio a partir das perseguições de finais do século XV, continuando a considerar-se e a referir-se a si mesmos como “judeus portugueses” ou “judeus da Nação portuguesa”.

c) Presentemente, constituem um grupo pequeno, tendo alguns membros cidadania israelita, sendo que a maioria vive no Brasil na maior parte do tempo e correspondendo quase todos a indivíduos com educação de nível superior, em geral profissionais liberais e que, na maioria, falam mais do que o português.

d) Há muitos judeus sefarditas que aspiram a recuperar a nacionalidade portuguesa, de que se encontram privados mercê da expulsão e/ou exílio forçado dos seus antepassados.

e) A Espanha – que fez expulsões similares às ocorridas em Portugal – já adoptou legislação, desde 1982, que permite a naturalização dos judeus sefarditas de origem espanhola ao fim de dois anos de residência em Espanha, à semelhança da norma aplicável a um conjunto limitado de origens específicas. E, em 2008, adoptou a possibilidade por “carta de natureza” e atribuiu a nacionalidade espanhola, independentemente de residência, a judeus sefarditas, mercê unicamente de um conjunto de indicadores objectivos (apelidos, idioma familiar) e competente certificação pelo rabino da comunidade.

f) Os judeus sefarditas interessados em recuperar a nacionalidade portuguesa sublinham que outros países, como a Grécia, já adoptaram legislação de reaquisição de nacionalidade por judeus expulsos e seus descendentes e que a própria Alemanha o fez, face à tragédia mais recente.

g) Portugal é dos poucos países, senão o único, que não dispõe ainda de normas para reaquisição de nacionalidade pelos descendentes de judeus expulsos.»
Pretendia, então, o CDS obter resposta do Governo da altura às seguintes questões:
1. «Tem conhecimento da situação e desta aspiração dos judeus sefarditas de origem portuguesa?
2. Considera que é possível atender a sua pretensão de reaquisição da nacionalidade portuguesa, no quadro da lei e da regulamentação vigentes? Por que modo?
3. Não havendo legislação vigente que possa satisfazer a aspiração dos judeus sefarditas de origem portuguesa, está aberto a que possa ser adoptada proximamente? Concorda nomeadamente com a adopção em Potugal de um regime de naturalização dos judeus sefarditas originários de Portugal similar ao que já vigora na vizinha Espanha?»

O ministro da Justiça responderia às questões do CDS-PP por resposta com data de registo na Assembleia da República em 14 de Julho de 2010 e que pode ser consultada no DAR, II - série B, Nº.171/XI/1, Supl. 2010.07.14 (pág. 99-100).

Aí, depois de enquadrar a questão no contexto da Lei da Nacionalidade vigente (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) e da sua evolução normativa (última alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), bem como de abordar genericamente o problema, o Governo da altura apontava para a possibilidade de consideração de casos individuais ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 6 da lei, no uso do poder discricionário que aí é fixado, apontando para uma sua aplicação «de forma proporcional, no âmbito de uma avaliação sistemática e enquadrada, numa perspectiva actualista, de acordo com princípios e orientações que permitem estabelecer um padrão de justiça reconhecível e respeitado por todos os intervenientes e interessados.» A resposta governamental aludia, aqui, ao regime constante, desde 1981, da vigente Lei da Nacionalidade que permite já ao Governo «conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização (…) aos que forem havidos como descendentes de portugueses [ou] aos membros de comunidades de ascendência portuguesa», com dispensa dos requisitos gerais de residência duradoura em território português e de conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Por outro lado, a resposta do Governo da altura admitia o seguinte: «A criação de um regime especial a aplicar especificamente a uma determinada comunidade, com raízes num passado tão distante, teria não só que ter por base um estudo histórico e uma análise aprofundada, com dados actuais de natureza estatística, suportada por um debate alargado na sociedade portuguesa, como sobretudo teria que ter em conta o equilíbrio necessário e o respeito pelas aspirações de outras comunidades de ascendência portuguesa, que remontam a um passado não distante.»

Mas a mesma resposta do Governo de então temperava restritivamente a aparente abertura, ao acentuar que este tem sido o «entendimento consolidado e constante do Ministério da Justiça, considerando que meras raízes históricas não podem relevar, per si, para fundamentarem o recurso ao regime excepcional previsto no n.º 6 do artigo 6º.»

Por seu turno, a resposta, quase simultânea, do Ministério da Administração Interna às questões do CDS-PP não acrescentava nada de relevante àquele entendimento do Ministério da Justiça – cfr. DAR, II – série B,  Nº.179/XI/1, Supl. 2010.07.23 (pág. 108-109).

O entendimento formado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP divergia da resposta do Governo da altura, uma vez que a nossa interpretação é a de que o artigo 6º, n.º 6 da lei vigente era já base suficiente para decidir favoravelmente os pedidos de naturalização que fossem apresentados por descendentes das antigas comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal. Considerávamos que os competentes processos administrativos deveriam ser instruídos com critérios suficientemente abertos, por forma a concretizar a justa reparação histórica aos requerentes que comprovassem por meio suficiente descender daqueles antepassados forçados ao exílio ou expulsos do nosso país.

Porém, convergíamos e convergiríamos na disponibilidade para encontrar e definir um regime especial, inspirado no espírito e na letra da lei em vigor, mas que, por conter previsão expressa dirigida ao caso dos descendentes das comunidades portuguesas de judeus sefarditas, evitasse conflitos de interpretação, fosse além da mera discricionariedade e revestisse, assim, adequada e desejável segurança jurídica.

O CDS-PP viu, assim, com satisfação, a apresentação pelo Partido Socialista do Projecto de Lei n.º 373/XII/2ª – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) – que é o sinal certamente de já ter sido concluído o estudo histórico e a análise aprofundada a que se fazia alusão na resposta governamental de 2010.

Há, por isso, condições para avançar, no plano legislativo, num quadro desejável de amplo e alargado consenso político interpartidário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[…]

1-            […]

2-            […]

3-            […]

4-            […]

5-            […]

6-            […]

7-            O Governo concederá a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos judeus sefarditas de ancestral origem portuguesa, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar e descendência.»

Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procederá às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º237-A/2006, de 14 de Dezembro, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência das normas regulamentares referidas no artigo anterior.
Assembleia da República, 4 de Abril de 2013
Os Deputados,

sábado, 27 de setembro de 2014

PROJETO DE LEI DO RETORNO DO PS PARA OS JUDEUS SEFARDITAS PORTUGUESES

A seguir reproduz-se, na íntegra, o projeto de alteraçom à lei da nacionalidade apresentado a 7 de março de 2013 polo Grupo parlamentar do Partido Socialista (PS) para conceder a naturalizaçom portuguesa aos descendentes de Judeus expulsos de Portugal, nos séculos XV e XVI, promover o seu retorno e reabilitar a sua imagem.

O projeto de alteraçom à Lei da Nacionalidade visa acrescentar um ponto ao artigo 6.º, no qual deverá constar que “o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos (…) aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral”.

No seu projeto, os socialistas recordam a “antiguidade” da presença no território peninsular – designado Sefarad – de Judeus que foram expulsos de Portugal depois de D. Manuel I ter assinado, em 1496 o “Decreto de Expulsão dos Hereges”.

No início do século XIX, regressaram a Portugal alguns judeus sefarditas originários de Marrocos e de Gibraltar, e instalaram-se numha comunidade em Lisboa que, durante a II Guerra Mundial, viria a dar um “apoio notável” aos “refugiados fugidos à barbárie hitleriana que daqui partiram para uma nova vida em novos lugares, nomeadamente para os Estados Unidos e Brasil”.

Também a partir da sinagoga do Porto, edificada pelo capitão Barros Basto, milhares de judeus conseguiram reconstruir a suas vidas com a ajuda da seçom que ficou conhecida como “Amparo dos Desterrados” e que forneceu os respectivos documentos de identificaçom ao Museu do Holocausto em Washington.


PROJECTO DE LEI N.º 373/XII/2ª
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)


Exposição de motivos

Embora se desconheça em que época chegaram os primeiros judeus ao território que hoje se designa como Sefarad e constitui “grosso modo” a Península Ibérica, julga-se que a sua presença nesta região se relacione com o estabelecimento de feitorias fenícias ao longo da orla marítima. Existem, no entanto, em território português dois achados arqueológicos que atestam a antiguidade da sua presença. O primeiro é uma lápide funerária do séc. V existente no Museu Municipal de Mértola. O segundo é uma pedra de anel datada do séc. II encontrada na antiga cidade de Aramenha nos arredores de Marvão.

Durante toda a Idade Média estes mesmos judeus sefarditas desempenharam, em conjunto com os conquistadores árabes um papel cultural importantíssimo, promovendo entre outros factos a divulgação da filosofia e das culturas clássicas. Frequentemente, para além de se dedicarem fundamentalmente aos ofícios, os judeus peninsulares foram também “físicos” (médicos), filósofos, teólogos, astrónomos, cosmógrafos, poetas, escritores e comerciantes.

Já muito cedo, no alvorecer do Reino de Portugal, é um judeu de nome Iehudah ben Iaish ibn Iahia (ou Yahia ben Yahia) companheiro de Afonso Henriques na conquista de Santarém, Lisboa, Mértola e Alcácer do Sal (onde morreu em combate) que, como recompensa pelos serviços prestados, o nosso primeiro rei nomeia Mordomo Real, Cavaleiro-Mor, lhe concede o direito de uso de brazão, o nomeia primeiro grão Rabino de Portugal e o presenteia com vastas propriedades quer nos arrabaldes de Lisboa, quer na fronteira do Alentejo. 

No período que decorre entre os séculos IX e XVI, a Península Ibérica atinge em termos culturais um dos seus momentos áureos. Aqui têm o seu berço figuras como Shmuel ibn Negrela, Shlomo ibn Gabirol, Ibn Paquda, Moshe ibn Ezra, Yehuda Halevi, Avraham ibn Ezra, Moshe bem Maimon (Maimonides), Moshe bem Nachman (Nachmanides), Avraham Zacuto, Itzchak Abravanel, entre outros. Consequência de uma tão vasta e diversificada sabedoria é, sem dúvida, a criação da Escola de Tradutores de Toledo por Afonso X de Castela, avô de D. Diniz, a qual permitiu um renascimento filosófico, teológico e científico das culturas clássicas que, na época se repercutiu por toda a Europa.

Com alguma segurança é possível afirmar que neste período da primeira dinastia e parte da segunda, se consolidou a presença de judeus e da cultura judaica no território nacional. Através da sua poesia é possível acompanhar a evolução e a intensificação do amor dos judeus peninsulares por Sefarad. Não é, portanto, de estranhar que quando D. Manuel assinou o Decreto de Expulsão dos Hereges em 1496, os judeus portugueses tal como os espanhóis o tinham feito anteriormente em 1492 considerassem a expulsão de Espanha e Portugal como uma “segunda expulsão de Jerusalém”. 

Não há muitos anos, Sam Levy, figura notável da Comunidade Israelita de Lisboa, historiador, colecionador (grande parte do seu espólio museológico foi doado ao Museu Nacional de Arqueologia), comerciante e grande amigo de Portugal, natural de Esmirna na actual Turquia, possuía na sua magnífica colecção uma chave de ferro que afirmava ser a chave da porta da casa dos seus antepassados em Portugal antes da expulsão dos judeus. Este facto não é raro entre os judeus sefarditas de origem portuguesa que procuraram refúgio e se estabeleceram naquela região quando da sua expulsão de Portugal. 

Por outro lado, estes descendentes de judeus portugueses mantém viva uma língua, o ladino (“El djudeo-espanyol, djidio, djudezmo o ladino es la lingua favlada por los sefardim, djudios arrondjados de la Espanya en el 1492 i de Portugal en 1496. Es una lingua derivada del kastilyano i del portugues i favlada por 150.000 personas en komunitas en Israel, la Turkiya, antika Yugoslavia, la Gresia, el Marroko i las Amerikas, entre munchos otros”) que, como acima ficou bem expresso nessa mesma língua: o judeu-espanhol, o “djidio”, “judezmo” ou ladino é a língua falada pelos sefarditas, judeus expulsos de Espanha em 1492 e de Portugal em 1496. É uma língua derivada do castelhano e do português e falada por 150.000 pessoas em comunidades em Israel, Turquia, antiga Jugoslávia, Grécia, Marrocos e nas Américas entre muitos outros locais.

Com a “conversão em pé”, denominação pela qual ficou conhecida a conversão forçada dos judeus decretada por D. Manuel em 1497, deixaram de existir oficialmente judeus em Portugal, apenas cristãos-velhos e cristãos-novos. Esta nova nomenclatura de cristãos-novos escondia, ainda que oficializasse, o desejo do desmembramento da cultura judaica no Reino, assim como proporcionava a apropriação, pelo clero e pela nobreza, dos seus bens móveis e imóveis.

Tal situação agravou-se com a “matança dos judeus de Lisboa” em 1506 e posteriormente com a introdução da Inquisição em Portugal.

Instituída definitivamente de Évora em 1536 pela Bula “Cum ad nihil magis” de Paulo III, a Inquisição em Portugal perseguiu ferozmente os então considerados hereges, nomeadamente os cristãos-novos de origem judia, por razões que se devem, não só à divergência de motivos religiosos, mas fundamentalmente e até onde pudemos apreciar, ao desejo de se apoderar do seu espólio e da sua capacidade económica e financeira.

A perniciosa actividade inquisitorial foi anulada com o Alvará de 2 de Maio de 1768, do Marquês de Pombal, promulgado por D. José, que punha fim aos “Rois de Fintas” confirmando no seu preâmbulo: “…Sendo o sangue dos Hebreus o mesmo idêntico sangue dos Apóstolos, dos Diáconos, dos Presbíteros e dos Bispos por eles ordenados e consagrados. (…) Não pude deixar de fazer as assíduas indagações para investigar e descobrir a causa com que nos meus Reinos e Domínios se introduziu e fez grafar a dita distinção de Cristãos Novos e Cristãos Velhos (…), que por aquele longo período de tempo tem infamado e oprimido um tão grande número dos Meus fiéis Vassalos.” E relembra algumas Bulas, nomeadamente de Bonifácio IX e Clemente VI: “(…) Que nenhum Cristão violentasse os Judeus a receberem o Baptismo; Que lhes não impedissem as suas festas e solenidades; Que lhes não violassem os seus cemitérios; E que se lhes não impusessem tributos diferentes e maiores daqueles que pagassem os Cristãos das respectivas províncias”. E conclui o Alvará de D. José: “Mando que todos os Alvarás, Cartas, Ordens e mais Disposições, maquinadas e introduzidas para separar, desunir e armar os Estados e Vassalos destes Reinos uns contra os outros em sucessivas e perpétuas discórdias, com o pernicioso fomento da sobredita distinção entre Cristãos Novos e Cristãos Velhos, fiquem desde a publicação desta abolidos e extintos, como se nunca tivessem existido e que os registos deles sejam trancados, cancelados e riscados em forma que mais não possam ler-se; para que assim fique inteiramente abolida até a memória deste atentado cometido contra o Espírito e Cânones da Igreja Universal, de todas as Igrejas Particulares e contra as Leis e louváveis costumes destes Meus Reinos, oprimidos com tantos, tão funestos e tão deploráveis estragos por mais de Século e meio, pelas sobreditas maquinações maliciosas.”

Ironicamente este Alvará trouxe, “a posteriori”, aos cripto-judeus portugueses um grave problema de identificação dos seus ascendentes anteriores ao Marquês de Pombal. Situação criada pela destruição de todos os registos dos cristãos novos é de tal forma grave que, apenas esporadicamente, a genealogia consegue articular factos anteriores com os posteriores àquela data e, quase sempre, por via indirecta.

No entanto, a Inquisição em Portugal só foi extinta formalmente com o advento do Liberalismo, após o pronunciamento de 24 de Agosto de 1820, por votação unânime nas Cortes Constitucionais da proposta apresentada pelo Deputado Francisco Simões Margiochi na sessão de 31 de Março de 1821.

Durante o período inquisitorial, os cristãos-novos e os judeus portugueses que conseguiram escapar à sua rede e sair do Reino, fizeram-no para algumas regiões do Mediterrâneo (Gibraltar, Marrocos, Sul de França, Itália, Croácia, Grécia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Jordânia, Egipto, Líbia, Tunísia e Argélia), norte da Europa (Londres, Nantes, Paris, Antuérpia, Bruxelas, Roterdão, Amsterdão), Brasil, Antilhas e Estados Unidos da América entre outras.

No início do século XIX, começaram a regressar a Portugal alguns judeus sefarditas originários de Marrocos e Gibraltar e em 1801 cria-se o primeiro cemitério judeu moderno junto ao cemitério inglês em Lisboa. Porém, só em 1868, um Alvará de D. Luís concede aos “judeus de Lisboa a permissão de instalar um cemitério para a inumação dos seus correligionários”, o actual cemitério da Rua D. Afonso III, em Lisboa. 

Contudo a instalação da Comunidade vai-se efectuando muito lentamente pelo que, só em 1897 se elege o primeiro Comité Israelita de Lisboa e uma comissão que tem em vista a edificação de uma Sinagoga em Lisboa, a actual Sinagoga “Shaarei Tikva” (Portas da Esperança), junto ao Largo do Rato.  

É com a implantação da República que por despacho de um Alvará do Governo Civil de Lisboa, de 9 de Maio de 1912, a comunidade judaica passa a ser reconhecida legalmente em Portugal.

Porém, ao longo de todo o século XX, apesar da magnitude dos seus problemas e das perseguições anti-semitas muito frequentes em todo o mundo, em Portugal vai-se consolidando a estabilidade da comunidade israelita. Durante a Guerra de 1939-45, foi notável o apoio dado pela comunidade de Lisboa aos refugiados fugidos à barbárie hitleriana que daqui partiram para uma nova vida em novos lugares, nomeadamente para os Estados Unidos e Brasil. Por essa razão, com alguma frequência, a Sinagoga Shaarei Tikva é visitada por familiares e descendentes desses refugiados que por aqui passaram com o intuito de agradecer, de alguma forma, o apoio recebido.

Neste largo período de dois séculos que medeia entre os alvores de oitocentos e a actualidade, alguns descendentes de judeus portugueses fugidos das perseguições inquisitoriais, regressaram a Portugal, aqui se instalaram e criaram novos laços familiares, intelectuais, culturais, políticos, profissionais e comerciais. No entanto, os seus antepassados tinham criado algumas comunidades de grande renome, nas terras por onde tinham passado ou estabelecido fugindo da ignomínia do Tribunal da Inquisição e dos seus sequazes, e fundado sinagogas notabilíssimas tais como a Sinagoga Portuguesa de Amesterdão, a Sinagoga Shearith Israel de Nova York, a Sinagoga Bevis Marks de Londres, a Sinagoga de Touro em Newport (Rhode Island – USA), a Sinagoga Portuguesa de Montreal, a Sinagoga Tzur Israel em Recife, entre outras.

Por outro lado, no primeiro quartel do século XX, Samuel Schwarz desvenda ao mundo a existência de uma comunidade judia escondida nas faldas da Serra da Estrela em Belmonte. Graças ao isolamento da vila e a uma certa cumplicidade dos seus habitantes, foi ainda possível observar que um grupo muito restrito de pessoas mantinha, em segredo, algumas tradições de um longínquo passado judeu. Este facto, para além de ter criado um pólo de referência fortíssimo para a diáspora judaica, desencadeou novas pesquisas e estimulou o espírito incansável e empreendedor de um militar, o Capitão Barros Basto (reabilitado unanimemente pela 1ª Comissão da Assembleia da República Portuguesa em 29 de Fevereiro de 2012) a criar estruturas de suporte à reabilitação de outros cripto-judeus existentes em Portugal. A Assembleia da República na sua Resolução nº 119/2012 de 10 de Agosto recomendou ao Governo que “proceda à reabilitação e reintegração no Exército do capitão de infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937”.

Na sequência de muitos estudos e trabalhos elaborados por alguns dos nossos mais notáveis historiadores descobrem-se, ainda no século XX, algumas outras comunidades que vivendo semi-isoladas mantém a convicção da sua ascendência judia, nomeadamente nas regiões fronteiriças da Beira interior e Trás-os-Montes.

O apogeu dos judeus sefarditas portugueses verificou-se em 1989, em Castelo de Vide, quando o então Presidente da República, Dr. Mário Soares apresentou publicamente o seu pedido de desculpas, em nome do Estado português, aos descendentes dos judeus perseguidos pela Inquisição pelos danos então causados, reabilitando assim a sua imagem e condição social.

De igual modo foi da maior importância para os judeus sefarditas ibéricos a “Sessão Evocativa dos 500 anos do Decreto de Expulsão dos Judeus de Portugal” promovida pela Assembleia da República, em Dezembro de 1996, na qual foi votada, por unanimidade, a revogação do Decreto de D. Manuel, numa sessão carregada de simbolismo e emoção. Este acto de homenagem à capacidade de resistência, perseverança, luta, fé e esperança do povo judeu, foi, também, patrocinado pelo Presidente da República, o Dr. Jorge Sampaio.

Como corolário deste percurso de reabilitação de uma imagem e uma cultura fortes quase destruídas pela Inquisição portuguesa com a conivência da coroa, faz todo o sentido promover o retorno dos descendentes dos judeus expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação portuguesa. Mas faz também todo o sentido que seja aos descendentes judeus de sefarditas portugueses que demonstrem objectivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa possibilitada a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

Este é o objecto do presente Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 6.º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral.»

Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º237-A/2006, de 14 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.


Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.




Assembleia da República, 7 de Março de 2013

Os Deputados,